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#3544813

João celebrou, com a instituição financeira Alfa, negócio jurídico de alienação fiduciária de propriedade superveniente de coisa imóvel por ele adquirida. Tinha dúvidas, no entanto, em relação aos efeitos do ajuste, considerando existirem alienações fiduciárias anteriores, e quanto à possibilidade, ou não, de ser levado a registro no registro de imóveis.

À luz da sistemática introduzida pela Lei nº 14.711/2023, é correto afirmar que:

  • o registro somente é possível após o cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída;
  • como há alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as posteriores terão prioridade sobre as anteriores na excussão da garantia;
  • por força de lei, o inadimplemento de quaisquer obrigações faculta a Alfa declarar vencidas as demais obrigações de que for titular, garantidas pelo mesmo imóvel;
  • o registro deve ser realizado no âmbito do registro de títulos e documentos, tornando-se eficaz a partir da autorização do titular da propriedade fiduciária anteriormente constituída;
  • caso Alfa opte por declarar vencidas as demais obrigações de que for titular, garantidas pelo mesmo imóvel, com registro e eficácia, deve requerer a intimação de João pelo oficial do registro de imóveis para que realize os pagamentos devidos.
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