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#3595554

Maria Firmina, consumidora habitual de serviços financeiros, teve seu pedido de concessão de crédito negado por instituição bancária, sob a justificativa de apresentar “risco de inadimplemento”, apurado por meio de sistema interno de análise estatística de perfil. Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que o banco usava um método de escore de crédito, fundamentado em dados públicos e privados, sem que tivesse sido previamente consultada ou autorizasse expressamente o uso de suas informações.
Inconformada, Maria procurou a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, pleiteando medida judicial que assegurasse o acesso ao detalhamento das informações pessoais utilizadas no cálculo do escore e à identificação das respectivas fontes dos dados.
Sobre o fato acima relatado, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao Direito do Consumidor, assinale a afirmativa correta. 

  • O uso do escore de crédito, embora dispense o consentimento do consumidor, obriga o fornecedor a prestar, mediante solicitação, esclarecimentos sobre os dados pessoais utilizados e as fontes consideradas no cálculo.
  • O uso do escore de crédito constitui tratamento de dados pessoais sensíveis, sendo vedado pela Lei Geral de Proteção de Dados e pelo Código de Defesa do Consumidor sem autorização específica.
  • O escore de crédito configura banco de dados e, portanto, sujeita-se integralmente às regras previstas para os cadastros de inadimplentes, inclusive quanto à notificação prévia e ao prazo de inscrição.
  • A recusa de crédito com base em escore de risco é considerada prática abusiva, salvo se houver expressa autorização do consumidor para análise de seu perfil financeiro.
  • O banco está dispensado de prestar informações sobre os dados usados no escore de crédito, por se tratar de metodologia sigilosa e protegida por segredo empresarial.
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