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#3727019

Com o objetivo de implementar o seu empreendimento e, ao mesmo tempo, cumprir para com as suas obrigações legais, Jonas, agricultor, buscou informações junto à legislação de regência sobre o que se considera área de preservação permanente no contexto do Direito Ambiental.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n° 12.651/2012, não é considerada área de preservação permanente as

  • faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de trinta metros, para os cursos d’água de menos de dez metros de largura.
  • áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de cem metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinquenta metros.
  • bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cinquenta metros em projeções horizontais.
  • encostas ou partes destas com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por cento na linha de maior declive.
  • restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
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