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#3647926

Uma agência reguladora do setor de transportes editou norma que delegava competências fiscalizatórias e sancionatórias para um órgão estadual, a fim de ampliar a capacidade de monitoramento local. O acordo previa repasse de parte das receitas de fiscalização e autonomia operacional ao órgão estadual, mas também autorizava que este criasse obrigações adicionais não previstas em contrato, desde que justificadas como necessárias para garantir a segurança dos usuários. A medida foi contestada judicialmente por concessionárias, que alegaram violação às regras de atuação das agências reguladoras.
À luz das normas aplicáveis às agências e das boas práticas de delegação, é correto afirmar que a delegação de competências fiscalizatórias:

  • é possível, desde que o órgão estadual possua estrutura compatível e autonomia, mas não pode criar obrigações não previstas em contrato, devendo o órgão estadual atuar estritamente conforme as normas e diretrizes da agência delegante;
  • é válida apenas se o órgão estadual assumir integralmente a instância recursal e atuar como substituto da agência federal, de modo a evitar sobreposição de decisões administrativas;
  • pode incluir a criação de obrigações adicionais pelo órgão estadual, desde que haja justificativa formal e registro no acordo de cooperação, mesmo que não previstas em contrato original;
  • é proibida pelas normas que regem as agências, mesmo com convênio formal e órgão estadual aparelhado, devendo a agência federal atuar diretamente em todas as fiscalizações;
  • é válida sempre que prevista em contrato de concessão, mesmo que o órgão estadual não tenha regime jurídico compatível.
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