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#3647922

Uma agência reguladora anunciou uma ampla revisão de sua atuação normativa, revogando resoluções que tratavam de padrões mínimos de desempenho e transferindo às empresas reguladas a responsabilidade de definir parâmetros internos, desde que apresentassem relatórios anuais de conformidade ao órgão regulador. A justificativa institucional foi a de que a desregulação sempre induz eficiência e reduz custos, já que a competição natural entre empresas levaria, de forma espontânea, à manutenção de padrões elevados de qualidade. Diversos conselhos de usuários e órgãos de defesa coletiva, contudo, alertaram para riscos potenciais de degradação de serviços e enfraquecimento da capacidade fiscalizatória do Estado, especialmente em mercados de alta concentração ou baixa contestabilidade.

Considerando o conceito de desregulação e seus limites, é correto afirmar que a desregulação:

  • pode gerar ganhos de eficiência em mercados efetivamente competitivos, mas tende a comprometer a proteção aos usuários e a dificultar a fiscalização, ainda que haja relatórios periódicos;
  • é positiva em qualquer contexto, pois a autorregulação empresarial garante padrões adequados, desde que haja entrega de relatórios anuais de conformidade às autoridades;
  • deve ser aplicada sempre que existirem mecanismos de autorregulação formalizados, pois a concorrência torna a regulação estatal desnecessária;
  • pode ser aplicada em setores onde as tarifas ou preços são controlados, já que o equilíbrio econômico-financeiro assegura a proteção do usuário;
  • é legítima quando for precedida de decreto legislativo que autorize expressamente a revogação integral de normas técnicas do setor, ainda que isso inviabilize a adaptação gradual dos regulados.
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