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#3647597

Rodrigo, maior e capaz, tomou conhecimento de que a autoridade judicial competente decretou a sua prisão preventiva, sob o fundamento de que ele teria praticado um crime de roubo no interior de uma Agência dos Correios, localizada em Brasília, no Distrito Federal. Contudo, Rodrigo, que ainda não foi preso, tem inúmeros comprovantes de que, no horário do cometimento do delito, se encontrava em Salvador, na Bahia.
Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar que:

  • a utilização do remédio constitucional dohabeas datapor parte de Rodrigo, com o objetivo de combater a coação ilegal em sua liberdade de locomoção, só será cabível após a sua efetiva prisão;
  • Rodrigo poderá, desde logo, impetrar umhabeas datapara sanar a situação posta, ainda que não tenha sofrido efetiva coação ilegal em sua liberdade de locomoção;
  • a impetração, junto ao Poder Judiciário, de umhabeas corpusé plenamente cabível, já que Rodrigo está ameaçado de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção;
  • a impetração de umhabeas corpuspor Rodrigo não é cabível antes da efetiva prisão, já que ele ainda não sofreu coação ilegal em sua liberdade de locomoção;
  • Rodrigo poderá impetrar, em juízo, um mandado de segurança, por estar ameaçado de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção.
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