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#3648153

Considere o texto a seguir sobre a procedimentalização da atividade administrativa.
“No final dos anos 1990, as agências reguladoras foram criadas no Brasil para, por meio de processos administrativos, atuar nos mercados recém-desestatizados. A despeito das normas específicas que, nas leis setoriais, procuraram formatar juridicamente a regulação administrativa, a comparação entre agências reguladoras brasileiras e norte-americanas permitiu identificar um problema: a falta de uma lei geral para disciplinar o exercício das atividades decisórias administrativas, incluindo a elaboração de regulamentos, nos moldes do Administrative Procedural Act (APA), de 1946, nos EUA.
Dessa forma, assim como em outros países, a criação das agências reguladoras no Brasil impulsionou a elaboração de leis gerais de processo administrativo. A edição das leis gerais de processo administrativo no Brasil também foi em parte influenciada pelo contexto democrático. Com a redemocratização em 1985, houve uma mudança na teoria e na prática do direito administrativo, com o abandono da ênfase nas prerrogativas públicas em favor de uma abordagem voltada à proteção dos direitos das pessoas perante o Estado. Além disso, a própria Constituição de 1988 previu, pela primeira vez, a incidência do princípio do devido processo legal na esfera administrativa.”
(Adaptado de NEVES, C. C; SUNDFELD, C. A. “A nova LINDB e os movimentos de reforma do direito administrativo”. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 126, p. 45-80, jan./jun. 2023)
No que se refere à atuação das agências reguladoras, sua vinculação ao processo administrativo promove:

  • celeridade, pois elide a necessidade de análise fática na tomada de decisões;
  • celeridade, pois elide a necessidade de oitiva da sociedade quando da elaboração ou alteração de regulamentos;
  • segurança jurídica, pois as decisões tomadas em conformidade com o devido processo administrativo não podem ser revisadas pelo Poder Judiciário;
  • segurança jurídica, pois garante previsibilidade procedimental e necessidade de motivação nas tomadas de decisão;
  • igualdade, pois o entendimento fixado em decisão poderá retroagir para modificar processos já concluídos.
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