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#2970275

Sobre a política de prioridade de atendimento estabelecida pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, é correto afirmar que:

  • a reserva de assentos às pessoas titulares do direito a atendimento prioritário é facultada às empresas públicas de transporte coletivo, mediante incentivos fiscais;
  • os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas com direito a atendimento prioritário serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade garantida por lei;
  • pessoas com transtorno do espectro autista e pessoas obesas não têm o direito à prioridade de atendimento garantida na lei, podendo a prioridade ser estabelecida por ato próprio da respectiva repartição pública;
  • as pessoas com direito à prioridade de atendimento deverão aguardar na fila conforme ordem de chegada, caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário;
  • pessoas com deficiência, pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos e doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário conforme a ordem de chegada no estabelecimento.
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