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#3175129

O Estado Alfa editou lei estadual dispondo que a lavra de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e aproveitamento, respeitada a legislação federal pertinente e demais atos e normas específicos de atribuição da União, dependerá, observadas as demais disposições legais, de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar o dano.
Em ação judicial ambiental em que litigam o empreendedor Beta e o Estado Alfa, o magistrado foi instado a declarar a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da norma acima citada, que estabelece a obrigação de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente em relação à exploração e ao aproveitamento de lavra de recursos minerais.
O juiz de direito, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve considerar a citada norma estadual:

  • constitucional, porque a Carta Magna estabelece que as atividades minerais, independentemente de serem consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;
  • constitucional, porque a instituição de indenização monetária pelas atividades minerárias realizadas no Estado-membro é compatível com a Constituição, dentro de suas engrenagens e dos deveres fundamentais ambientais que revestem a tutela ecológica efetiva adequada e tempestiva;
  • inconstitucional, porque o texto da Constituição Federal dispõe que constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de minério, petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, de acordo com o respectivo regulamento;
  • inconstitucional, porque as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União;
  • inconstitucional, porque não pode o Estado Alfa legislar sobre bens minerais de propriedade da União, e a competência outorgada pela Constituição aos estados para legislar de forma concorrente sobre responsabilidade por dano ambiental não lhes autoriza a criar ou disciplinar aspectos civis ou criminais do dano ambiental.
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