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#3174966

Arnaldo padece de um mal neurológico grave para o qual é prescrito, em uso off label (fora da bula), um remédio experimental, ainda sem registro na Anvisa, de aplicação domiciliar. A operadora de plano de saúde nega o custeio, sob tríplice fundamento: i) não é obrigada, nesse caso, a cobrir medicamento domiciliar; ii) tampouco deve custear aqueles em uso off label; e iii) de todo modo, não há cobertura para fármacos sem registro na Anvisa.
Nesse caso, à luz da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a negativa foi:

  • corretamente justificada;
  • injusta, porque os três fundamentos são ilegítimos;
  • justa, porque os fundamentos i) e iii) são legítimos;
  • justa, porque os fundamentos ii) e iii) são legítimos;
  • justa, porque o fundamento iii) é legítimo.
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