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#3174958

A consumidora Angelina, na condição de superendividada, requereu a instauração de processo de repactuação de dívidas. O juiz deferiu o pedido, sendo realizada audiência conciliatória com os credores.
Apresentado na audiência o plano de pagamento, elaborado de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, houve conciliação com a maior parte dos credores, mas não houve êxito em relação ao crédito no valor de R$ 1.100,00 proveniente de compras feitas por Angelina no Armazém Lacerdópolis, estabelecimento mantido pela sociedade Passos, Mafra & Maia Ltda.
Considerados esses fatos e as disposições da Lei nº 8.078/1990, é correto afirmar que:

  • o juiz, de ofício, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes;
  • o juiz determinará a um conciliadorad hocque elabore um plano extrajudicial de pagamento compulsório para o crédito de Passos, Mafra & Maia Ltda.;
  • instaurado o processo por superendividamento, o juiz determinará a citação de todos os credores cujos créditos tenham integrado o acordo porventura celebrado;
  • o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até trinta dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos;
  • para o crédito de Passos, Mafra & Maia Ltda. será elaborado plano judicial compulsório que lhe assegure o valor do principal, corrigido monetariamente, e a liquidação total da dívida, em até cinco anos, sendo a primeira parcela devida em até trinta dias, contados de sua homologação.
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