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#3399692

Regina, empregada pública da Fundação XX, mantida pelo Estado de São Paulo e responsável pela execução de políticas públicas de aprimoramento educativo e cultural, ajuizou, em setembro de 2023, ação de cobrança em face de sua empregadora e do Estado de São Paulo.

Em sua petição inicial, Regina requereu a condenação dos réus a implementar, em sua remuneração, verba prevista em lei estadual a todos os integrantes do funcionalismo paulista, bem como a efetuar o pagamento dos valores em atraso referentes aos últimos cinco anos. O processo foi distribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP.

Finda a instrução, em maio de 2024, o juízo julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Fundação XX a efetuar a implementação pedida por Regina, e julgou improcedente o pedido em face do Estado de São Paulo, por entender que a autora não possui vínculo funcional com o ente central.

Sobre o caso acima, é correto afirmar que:

  • o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo é incompetente para apreciar a ação, que deveria ter sido proposta perante a Justiça do Trabalho, pois Regina é empregada pública;
  • o litisconsórcio no caso narrado é passivo, simples, e a cumulação de pedidos é sucessiva, pois o acolhimento do pedido de pagamento dos valores em atraso pressupõe a procedência do pedido de implementação da verba;
  • por se tratar de fundação pública, a execução dos créditos de titularidade de Regina dispensa a expedição de precatório, que somente é exigido para pagamento dos débitos das pessoas jurídicas de direito público;
  • ao entender que Regina não possui vínculo funcional com o Estado de São Paulo, o juízo deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito em face desse réu em razão de ilegitimidade passiva, em vez de julgar o pedido improcedente, como o fez;
  • o valor das prestações vincendas pretendidas por Regina, para fins de definição do valor da causa, é equivalente a duas prestações anuais, por se tratar de obrigação pecuniária de tempo superior a um ano.
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