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#3421588

Ao se deparar com um vício em um contrato administrativo, o agente público competente passou a analisar as normas constantes da Lei nº 14.133/2021 acerca da viabilidade/obrigatoriedade da declaração de nulidade, vindo a concluir corretamente que

  • qualquer irregularidade na execução do contrato deve importar necessariamente no reconhecimento de sua nulidade, independentemente do interesse público envolvido ou da possibilidade de saneamento.
  • os defeitos no procedimento licitatório consideram-se automaticamente sanados com a formalização do contrato, não podendo ser reconhecidos durante a sua execução, em nenhuma hipótese.
  • para a declaração de nulidade basta que o vício no procedimento licitatório ou na execução do contrato sejam insanáveis, sendo vedada a análise do interesse público no âmbito da anulação.
  • constatado um vício insanável e, após a análise do interesse público envolvido para fins de anulação, a declaração de nulidade não pode operar efeitos retroativos.
  • a anulação de um contrato administrativo exige não só que a irregularidade constatada seja insanável, mas também que se verifique o interesse público envolvido para o seu reconhecimento.
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