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#3205838

Após aprovação no processo seletivo da residência jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, enquanto destinatária do Provimento 32/2021 (Código de Ética do Servidor e Colaborador da Corregedoria Geral da Justiça), Carla decidiu verificar a viabilidade do recebimento de brindes e presentes em razão do exercício das respectivas atividades.

Considerando as disposições constantes do aludido provimento, é correto afirmar que 

  • todo e qualquer brinde ou presente recebido por Carla de pessoa física ou jurídica deve ser devolvido, independentemente de ônus para tanto.
  • os brindes desprovidos de valor comercial distribuídos por ocasião de datas comemorativas recebidos por Carla deverão ser doados para entidades de caráter filantrópico ou cultural.
  • apenas os presentes de valor superior a R$500,00 (quinhentos reais) devem ser recusados ou devolvidos, ainda que importem em ônus para Carla ou para a Administração Pública.
  • os brindes desprovidos de valor comercial, distribuídos por entidade de qualquer natureza, a título de propaganda recebidos por Carla não se caracterizam como presentes.
  • o recebimento por Carla de favor particular para melhor exercer suas atividades não está abarcado pela vedação atinente aos presentes, por serem desprovidos de valor comercial.
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