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#3440587

“Em meio ao anúncio do programa Águas de Pernambuco, realizado ontem pela governadora Raquel Lyra, com aporte de R$ 6,1 bilhões, uma notícia escapou das manchetes: a construção da Barragem do Engenho Maranhão por meio de uma Parceria Público-Privada (PPP), que deve ser formalizada em 2025. O projeto encontra-se em estágio avançado de estudos no BNDES. A Barragem do Engenho Maranhão é altamente estratégica para a nova economia, não só porque terá o dobro da capacidade de Pirapama, que pode acumular 55,2 milhões de m³, mas porque tende a servir às novas indústrias do hidrogênio verde (H2V). Essa obra consiste na reserva hídrica de que o Complexo de Suape disporá para atender os futuros projetos de H2V.” (Barragem estratégica para cadeia do H2V será viabilizada por PPP, Folha de Pernambuco, 17/10/2024).

Sobre as parcerias público-privadas (PPPs), à luz da Lei nº 11.079/2004, é correto afirmar que:

  • a Administração Pública poderá realizar adiantamento de contraprestação ao parceiro privado para a aquisição de insumos necessários à posterior disponibilização do serviço objeto do contrato de PPP;
  • o contrato de PPP poderá prever a constituição de sociedade de propósito específico, que assumirá a forma de companhia aberta e será incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria;
  • é permitida, na contratação de PPP, a delegação do exercício do poder de polícia, desde que expressamente prevista no edital de licitação e precedida de autorização da autoridade competente;
  • é vedada a prestação de garantia, por empresa estatal, de obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP;
  • os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços no âmbito da PPP.
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