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#3440532

Ana e Joaquim são pais de Mariana, uma criança de 2 anos de idade, e estão tentando matriculá-la há 1 ano em alguma creche municipal perto de sua residência. Como o município não indica uma vaga, resolveram, representando Mariana, ajuizar ação de obrigação de fazer, ou seja, executar uma política pública voltada para a população infantojuvenil, que é a educação.
Com base na jurisprudência atual e na legislação brasileira, o juiz de direito da Vara da Infância e Juventude julgará o pedido feito na ação como: 

  • improcedente, pois o Poder Judiciário não pode impor à Administração Pública a efetivação de matrícula de Mariana em estabelecimento de educação infantil, uma vez que haveria a violação ao princípio constitucional da separação dos poderes;
  • improcedente, pois, embora os ensinos fundamental e médio sejam obrigatórios e gratuitos, a educação infantil só é obrigatória para crianças a partir dos 4 anos de idade, razão pela qual Mariana terá que esperar mais dois anos;
  • procedente para a realização imediata da matrícula de Mariana, uma vez que o Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento, em creches e unidades de pré-escola, de crianças de 0 a 5 anos, já que isso constitui direito fundamental;
  • parcialmente procedente, pois, embora o direito fundamental à educação diga respeito a todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio –, não há fundamento para a matrícula ser efetivada em local próximo à residência;
  • procedente, condenando o município a construir mais creche e, após a inauguração do estabelecimento, matricular Mariana.
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