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#3440503

Virgulino teve seu automóvel danificado por uma manobra descuidada realizada por seu vizinho, Regis, enquanto este buscava estacionar seu próprio veículo. Assim que recebeu de Virgulino a fatura da oficina com o gasto empreendido no reparo, Regis prometeu reembolsá-lo, mas nunca chegou a fazê-lo. Buscando evitar o acirramento do conflito, Virgulino adiou o ajuizamento da ação até o último mês antes da prescrição, que ocorreria em agosto de 2020. Entretanto, quando decidiu fazê-lo, contratando advogado e juntando a documentação para esse fim, o contexto social era o da pandemia, com significativas restrições de circulação e deslocamento. Por essa razão, não lhe foi possível tomar as providências necessárias dentro do prazo, e a demanda somente pôde ser efetivamente ajuizada, com despacho e efetivação da citação, em novembro daquele ano.

Diante disso, é correto afirmar que: 

  • a prescrição deverá ser conhecida de ofício pelo juízo, pois Virgulino assumiu esse risco ao deixar para ajuizar a demanda no final do prazo;
  • o reconhecimento da prescrição somente pode ser evitado se Virgulino comprovar a efetiva e concreta impossibilidade de ajuizar a ação no prazo, com base na teoria daactio nata;
  • não houve a prescrição de sua pretensão porque os prazos prescricionais consumados durante a pandemia foram prorrogados até 30 de outubro de 2020;
  • o prazo prescricional em questão é considerado suspenso por conta da pandemia, voltando a correr somente a partir de 30 de outubro de 2020;
  • a Lei no 14.010/2020 (“RJET”) determinou a interrupção de todos os prazos prescricionais consumados entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020.
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