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#3415049

João, pessoa com deficiência física de natureza motora, vive com o pai, a mãe e três irmãos solteiros, sendo todos maiores de 21 anos. Apesar de receber uma pensão especial de natureza indenizatória, no valor de um salário mínimo, tendo a família a renda mensal total de três salários mínimos, requereu a fruição do benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, sob o argumento de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requerimento, no entanto, foi denegado, sob o argumento de não terem sido preenchidos os requisitos legais. João, no entanto, ficou irresignado com o indeferimento, pois o benefício deveria ser concedido em razão:

I. do grau de sua deficiência;
II. de sua dependência de terceiros; e
III. do comprometimento de parte do orçamento familiar com gastos médicos não supridos pelo SUS.

À luz da sistemática estabelecida pela Lei nº 8.742/1993, é correto afirmar que João:

  • não é elegível para o recebimento do benefício, por receber uma pensão especial de natureza indenizatória;
  • não é elegível para o recebimento do benefício, considerando que a renda familiar mensalper capitaé superior a um quarto do salário mínimo;
  • é elegível para o recebimento do benefício, sendo que apenas o argumento apresentado em II pode ser utilizado para contornar o óbice apresentado pelo valor da renda familiar per capita;
  • é elegível para o recebimento do benefício, sendo que apenas os argumentos apresentados em I e II podem ser utilizados para contornar o óbice apresentado pelo valor da renda familiarper capita;
  • é elegível para o recebimento do benefício, pois os argumentos apresentados em I, II e III podem ser utilizados para contornar o óbice apresentado pelo valor da renda familiarper capita.
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