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#3010315

Em momentos de queda da atividade econômica, como o verificado após o choque da COVID-19, é comum o setor público utilizar medidas contracíclicas para estimular a economia. A concessão de incentivos fiscais é um exemplo.
Sobre esse tema e sua relação com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é correto afirmar que

  • a avaliação do chamado “gasto tributário” do setor público é objeto de trabalho dos Tribunais de Contas, que encontram amparo legal em normas específicas, haja vista este tema ser uma lacuna na LRF.
  • a fim de evitar afronta ao previsto na LRF, resta ao setor público a concessão de incentivos fiscais através da redução da base de cálculo dos tributos, sem alterações de alíquotas.
  • a LRF disciplina tanto a concessão quanto a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita considerando o impacto orçamentário no exercício atual e em exercícios futuros.
  • a demonstração pelo proponente de que a eventual renúncia fiscal foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária não compreende condição que pode justificar a concessão de incentivos.
  • a compensação do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência do incentivo fiscal é condição suficiente para adequação da renúncia fiscal à LRF.
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