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Em observância às formalidades constitucionais, o Presidente da República decretou o estado de defesa, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. O fato ganhou grande repercussão na imprensa nacional, que publicou inúmeras matérias versando sobre os direitos que podem e que não podem ser restringidos com a adoção da medida.
Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, não poderá ser restringido, durante o estado de defesa, o

  • direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações.
  • direito ao sigilo de comunicação telegráfica.
  • direito ao sigilo de comunicação telefônica.
  • direito à comunicabilidade do preso.
  • direito ao sigilo de correspondência.
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