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#3031465

A Lei nº 13.022/2014, ao consagrar o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estabelece que incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), é incorreto afirmar que

  • nos primeiros quatro anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social.
  • para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo de cinquenta por cento para o sexo feminino.
  • os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
  • aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
  • deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
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