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#3404234

A Fazenda Pública possui diversas prerrogativas, entre as quais a submissão das suas condenações judiciais ao regime constitucional dos precatórios.

Sobre a matéria, o STF, interpretando o Art. 100 da CRFB/88, e demais dispositivos constitucionais aplicáveis à hipótese, consolidou entendimento no sentido de que

  • é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, ainda que atuem sob regime concorrencial.
  • não é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e às sociedades de economia mista, visto que são entidades de direito privado.
  • é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial, e sem finalidade de lucro.
  • é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista, ainda que suas ações sejam negociadas na Bolsa de Valores, desde que prestadoras de serviço público essencial.
  • somente se aplica o regime dos precatórios às empresas públicas e às sociedades de economia mista se desenvolverem atividade econômica em sentido estrito.
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