O Art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.717/1998, afirma que os regimes
próprios deverão ser organizados com base em normas gerais de
Contabilidade e Atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observada a cobertura de um número
mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir
diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de
benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de
resseguro, conforme parâmetros gerais.
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