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#3229175

O Município Delta enviou, em janeiro de 2018, carnê de IPTU de 2018, com a possibilidade de pagamento do imposto à vista (cota única), com vencimento em 31 de janeiro de 2018, ou parcelado em 12 cotas, com vencimento entre janeiro e dezembro de 2018. 



Como o contribuinte não realizou o pagamento, o Município Delta, de ofício, considerou que houve parcelamento da dívida tributária, com o crédito constituído ao final do vencimento da última cota, em dezembro de 2018.



Em novembro de 2023, em razão da ausência de pagamento do imposto pelo contribuinte, o Município Delta ajuizou execução fiscal visando à cobrança do crédito tributário de IPTU, sendo determinada a citação do contribuinte no mesmo mês do ajuizamento.



Sobre a hipótese, é correto afirmar que 

  • houve extinção do crédito tributário pela decadência.
  • o parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional ao fim do parcelamento.
  • o parcelamento não configurou causa interruptiva da contagem da prescrição, visto que não houve anuência do contribuinte, estando o crédito prescrito desde fevereiro de 2023.
  • não há de se falar em decadência e prescrição do crédito, visto que o MunicípioDeltatem 5 anos para constituir o crédito e mais 5 anos para cobrar o crédito.
  • o crédito de IPTU não prescreveu, visto que o prazo prescricional se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento.
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