O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, reconheceu o estado inconstitucional de coisas vivido pelos estabelecimentos penitenciários brasileiros, caracterizado pela violação sistemática e maciça de direitos humanos, demandando atuação sinérgica e cumulativa dos órgãos públicos para solução do problema estrutural. Tal situação fática afronta diretamente as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Nelson Mandela), que reconhecem o caráter aflitivo do encarceramento pelo próprio fato de haver restrição da autodeterminação decorrente da privação de liberdade, não podendo o sistema prisional agravar o sofrimento inerente a tal situação, salvo em ocasiões excepcionais.
Nesse sentido, considere as seguintes afirmações:
I. As celas ou quartos destinados ao descanso noturno não devem ser ocupados por mais de um preso. Se, por razões especiais, tais como superlotação temporária, for necessário que a administração prisional central faça uma exceção à regra, não é recomendável que dois presos sejam alojados em uma mesma cela ou quarto. II. Deve ser exigido que o preso mantenha sua limpeza pessoal e, para esse fim, deve ter acesso a água e artigos de higiene, conforme necessário para sua saúde e limpeza. III. Todo preso deve receber da administração prisional, em horários regulares, alimento com valor nutricional adequado à sua saúde e resistência, de qualidade, bem preparada e bem servida. Todo preso deve ter acesso à água potável, durante as refeições, apenas. IV. Todo preso que não trabalhar a céu aberto deve ter pelo menos quatro horas diárias de exercícios ao ar livre, independente do clima e da época do ano.
Dos itens acima, os que transmitem corretamente as disposições das Regras de Nelson Mandela para tratamento de presos são:
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