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#3040080

Considerando as normas constantes da Lei nº 14.133/2021, com relação à contratação de serviços com alocação de mão de obra, é correto afirmar que

  • não poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade.
  • nos contratos relativos aos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, não é cabível a repactuação para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
  • é vedada a inclusão no edital e no contrato da exigência de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, nas hipóteses de contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
  • o edital para tal contratação, entre outros aspectos, poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do respectivo objeto seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica.
  • o contratado não pode ser compelido a apresentar comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, ainda que o contrato tenha por objeto serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
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