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#3040079

Caso um órgão ou entidade autárquica ou fundacional da União objetive realizar uma contratação direta para a realização de uma obra e serviço de engenharia, cuja licitação é considerada dispensável em razão do respectivo valor, nos termos do Art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021, à luz da IN SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021 e suas alterações, é correto afirmar que

  • o valor da contratação deverá ser tomado isoladamente, pois não é possível para tal finalidade considerar o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza ou daquele gasto no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora.
  • é dispensada a realização de estudo técnico preliminar, análise de riscos e projeto básico; ainda que pertinentes à contratação, bem como a juntada de parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, para demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos.
  • a partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
  • caso o procedimento reste fracassado o órgão ou entidade administrativa deverá, necessariamente, valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento para a respectiva contratação, sendo vedada a republicação do procedimento.
  • fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
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