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#3039997

A viabilidade de a Administração promover a modificação unilateral dos contratos administrativos para melhor adequação às finalidades de interesse público é considerada uma cláusula exorbitante por excelência, que foi consagrada no Art. 104, I, da Lei nº 14.133/2021.
Acerca de tal assunto, o aludido Diploma Legal estabelece que tal alteração

  • pode transfigurar o objeto do contrato, desde que o percentual modificado atenda os limites estabelecidos em lei.
  • é possível quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos.
  • deve ser aceita pelo contratado, desde que mantidas as condições contratuais, inexistindo limites para tanto.
  • pode recair sobre as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos, independentemente de alteração do objeto, sem a prévia concordância do contratado.
  • depende da concordância do contratado, com relação aos limites e valores decorrentes de tal modificação, quaisquer que sejam os acréscimos e supressões no objeto do contrato.
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