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#2990686

Antônio Carlos, casado pelo regime da separação de bens com Maria Tereza, desde 10/01/2004, celebrou, em 17/04/2021, promessa irretratável de compra e venda de imóvel residencial adquirido em 15/02/2008, com Pedro Soares. Figuraram como partes: Antônio Carlos, na qualidade de promitente vendedor; e, Pedro Soares, na qualidade promitente comprador. Maria Tereza não participou da avença e nem consentiu com o contrato.
O referido contrato previa o preço do imóvel, a forma de pagamento, o prazo para celebração do contrato definitivo e, também, por cláusula específica, assegurava a Antônio Carlos o direito de reaver o imóvel, objeto do contrato, no prazo de 3 (três) anos, mediante a restituição do preço e o pagamento das demais despesas. Em 30/04/2021, nos termos da promessa, foi integralizado o pagamento e lavrada a escritura.
Em 15/03/2024, Antônio Carlos notifica Pedro Soares, informando sua intenção de executar a referida cláusula específica do contrato. Pedro Soares se recusa a receber o valor e informa que, como a referida cláusula não constou da escritura definitiva, Antônio Carlos havia renunciado a tal direito.
Diante da situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta. 

  • O contrato celebrado em 17/04/2021 é válido e eficaz, independentemente do consentimento de Maria Tereza, mas Antônio Carlos não pode exigir a execução da cláusula específica, pois não foi reproduzida na escritura definitiva.
  • O contrato celebrado em 17/04/2021 é válido, porém relativamente ineficaz em razão da ausência de consentimento de Maria Tereza, e Antônio Carlos não pode exigir a execução da cláusula específica, pois operou-se renúncia tácita.
  • O contrato celebrado em 17/04/2021 é inválido em razão da ausência de consentimento de Maria Tereza, tornando-se irrelevante a discussão acerca da cláusula específica.
  • O contrato celebrado em 17/04/2021, independentemente de registro público, vincula ambos os contratantes de forma recíproca e irretratável às obrigações estabelecidas, razão pela qual, Antônio Carlos tem o direito de reaver o imóvel.
  • O contrato celebrado em 17/04/2021 tem força obrigatória e eficácia vinculativa, mas a omissão da cláusula específica na escritura definitiva, representa renúncia tácita, não sendo mais possível a sua exigibilidade.
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