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#3140433

Depois de ter sido excluída de procedimento de licitação, a sociedade empresária A ajuizou demanda pelo procedimento comum, a fim de ver anulado o ato administrativo que a havia eliminado do certame, e bem assim aquele que adjudicara o seu objeto à sociedade empresária B. Na petição inicial, fez-se constar no polo passivo, apenas, o ente público responsável pela organização e condução do procedimento licitatório.
Tomando contato com a peça exordial, deverá o juiz 

  • incluir de ofício no polo passivo a sociedade empresária B, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo necessário, e proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação dos réus.
  • determinar de ofício a intimação da autora para que, em prazo a lhe ser assinado, emende a inicial para incluir no polo passivo a sociedade empresária B e requerer a sua citação, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo necessário.
  • incluir de ofício no polo passivo a sociedade empresária B, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo facultativo, e proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação dos réus.
  • determinar de ofício a intimação da autora para que, em prazo a lhe ser assinado, emende a inicial para incluir no polo passivo a sociedade empresária B e requerer a sua citação, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo facultativo.
  • proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, só lhe sendo lícito determinar que a autora inclua no polo passivo a sociedade empresária B se o ente público suscitar a questão, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo facultativo.
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