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#3071259

O Estado Beta editou a Lei Y, de iniciativa do Tribunal de Justiça local, estabelecendo que o subsídio percebido pelos Desembargadores do referido Tribunal de Justiça do Estado deve corresponder a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e que o valor do subsídio dos membros que compõem as demais categorias da magistratura estadual, ou seja, Juiz de Direito Substituto, Juiz de Direito de 1ª Entrância, Juiz de Direito de 2ª Entrância e Juiz de Direito de 3ª Entrância, será escalonado com diferença de 5% entre uma e outra.


Diante do exposto, do sistema constitucional brasileiro e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida norma é 

  • inconstitucional, pois compete à União editar norma nacional que defina o escalonamento da Magistratura e a forma de promoção para entrância superior, conforme as categorias da estrutura judiciária nacional.
  • constitucional, pois em respeito à autonomia federativa, compete aos Estados, em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça, além de fixar os subsídios de seus magistrados, organizar o Poder Judiciário local e definir o número de entrâncias.
  • inconstitucional, pois ofende o princípio da isonomia estabelecer diferentes tetos remuneratórios para membros da Magistratura estadual.
  • inconstitucional, pois a iniciativa para projeto de lei que trate de remuneração dos servidores estaduais, ainda que membros do Poder Judiciário, é do Chefe do Poder Executivo, como instrumento de controle e equilíbrio entre os poderes.
  • constitucional, pois deve ser conferida interpretação conforme à Constituição Federal de 1988 para que, em razão do caráter unitário do Poder Judiciário, o escalonamento das remunerações considere apenas as categorias da estrutura judiciária nacional (Juiz Substituto, Juiz de Direito e Desembargador).
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