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#3050611

Após a sua aprovação no concurso público de analista da Comissão de Valores Mobiliários, Carmela entendeu ser importante rememorar as disposições constantes do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, na forma do Decreto nº 1.171/1994, verificando, corretamente, no âmbito das regras deontológicas, que:

  • o servidor deve prestar toda a sua atenção aos princípios constitucionais da Administração Pública, de modo que não precisa zelar pelo cumprimento das ordens de seus superiores se entender que são contrárias à eficiência, sob pena de ser considerado negligente no exercício de suas atribuições;
  • a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, é dissociada da vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada não podem acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional;
  • a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum, que é estritamente delimitado pela lei, de modo que o servidor público consolida a moralidade na medida em que atende estritamente aos comandos legais;
  • toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação;
  • a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar, salvo nas situações de sigilo, que se submetem à discricionariedade da Administração, não se restringindo assim às hipóteses que sejam relevantes para segurança do Estado e da sociedade.
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