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#3050894

Administrador de companhia aberta foi condenado pela CVM às penalidades de multa e de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta. A motivação para a condenação foi a violação do dever de informar previsto na Lei nº 6.404/1976, comprovada em processo administrativo sancionador.

Considerando-se a prática de infração grave por parte do condenado e a aplicação cumulativa das penalidades citadas, é correto afirmar que:

  • a multa não deverá exceder o maior dentre os seguintes valores: R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; quatro vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou o triplo do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito;
  • as multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o processo de execução;
  • nos casos de infração grave, a penalidade de inabilitação deve ser sempre aplicada cumulativamente com a multa, observado o prazo mínimo de cinco anos e o máximo de vinte anos;
  • da decisão que aplicar a multa ao administrador caberá recurso para o Colegiado da própria Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias da publicação da decisão;
  • em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os créditos da Comissão de Valores Mobiliários, oriundos da aplicação da penalidade de multa, são classificados como quirografários.
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