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#3050867

O Decreto Federal nº YYY/2024 pretendeu fixar em R$ 80,00 o valor mínimo para que houvesse retenção de imposto de renda, incidente na fonte (IRRF), sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Acerca desse cenário e à luz do previsto na seção V do Capítulo V da Lei Federal nº 9.430/1996, é correto afirmar que:

  • a fixação do valor em R$ 80,00 por meio de tal Decreto viola o princípio da legalidade tributária;
  • o valor fixado em R$ 80,00 por tal Decreto viola a vedação legal de retenção de IRRF em valor inferior a R$ 100,00;
  • a dispensa da retenção de IRRF sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual é obrigatoriamente para valores iguais ou inferiores a R$ 10,00;
  • o Poder Executivo pode elevar para até R$ 100,00 a dispensa da retenção de IRRF sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual;
  • a fixação do valor para dispensa da retenção de IRRF sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual deveria ser veiculada por Instrução Normativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), por se tratar de tributo administrado pela SERFB.
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