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#3050991

O diretor-executivo da sociedade empresária ABC, ao verificar que o estado Alfa publicou edital de licitação pública, determinou que a sua assessoria jurídica lhe apresentasse um parecer sobre a alocação de riscos no contexto dos contratos administrativos, visando a uma tomada de decisão informada sobre a participação ou não no processo licitatório.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), é correto afirmar que:

  • o equilíbrio econômico-financeiro, atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, inclusive no que se refere ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato;
  • o contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado, vedando-se o compartilhamento de riscos;
  • a matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, devendo ser observada na solução de eventuais pleitos das partes, salvo em relação a eventos supervenientes;
  • a alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação;
  • os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente assumidos pelo setor público.
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