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#3166068

No regular exercício de suas atribuições, certa autoridade administrativa competente proferiu decisão administrativa que, mediante motivação clara, explícita e congruente, estabeleceu nova interpretação acerca de um conceito jurídico indeterminado, impondo, por conseguinte, novo dever aos administrados, de forma distinta de prática que vinha, até então, sendo reiteradamente adotada pela Administração Pública, que era de amplo conhecimento público.
Diante dessa situação hipotética, à luz das normas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, na forma do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), é correto afirmar que a mencionada decisão:

  • é inválida, na medida em que não é possível a alteração de interpretação sobre norma de conteúdo indeterminado, sem a respectiva alteração legislativa;
  • há de determinar a invalidação de situações plenamente constituídas, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, com base na mudança posterior de orientação geral, mediante a devida justificação;
  • importará na viabilidade de revisão quanto à validade das situações anteriores à nova orientação exclusivamente na esfera judicial, considerando que a prática administrativa reiterada apenas pode ser imposta ao controle administrativo;
  • deverá ser implementada imediatamente para situações pendentes, independentemente da previsão de regime de transição, ainda que esse seja indispensável para que o novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente;
  • não poderá, nas esferas administrativa, controladora e judicial, respaldar a revisão quanto à validade dos atos cujos efeitos já tiverem se completado, para o que deve ser considerada a prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público até então adotada.
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