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#3223223

No exercício de suas atribuições como Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, Roger foi questionado acerca da viabilidade de certa lei de efeitos concretos importar em responsabilização civil do Estado, mesmo que a sua constitucionalidade tenha sido reconhecida pelas vias pertinentes, à luz da doutrina e jurisprudência acerca do tema.
A resposta correta de Roger ao aludido questionamento é a de que

  • não é possível a responsabilização civil do Estado pela edição de normas em nenhuma hipótese.
  • não é possível a responsabilização civil do Estado pela edição de normas constitucionais, ainda que a lei seja de efeitos concretos.
  • é possível a responsabilização civil do Estado pela edição de quaisquer normas, ainda que constitucionais e que não gerem danos anormais individualizáveis.
  • é possível a responsabilização civil do Estado pela edição de leis de efeitos concretos, ainda que constitucionais, caso gerem danos anormais individualizáveis.
  • é possível a responsabilização civil do Estado pela edição de lei de efeitos concretos que gerem danos anormais individualizáveis, apenas se reconhecida a inconstitucionalidade da norma.
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