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#3121504

Segundo o Art. 100, da Constituição Federal de 1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Sobre o tema apresentado, é firme a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista 

  • não se submetem, em nenhuma hipótese, ao regime constitucional dos precatórios, pois a elas não são extensíveis os privilégios da Fazenda Pública.
  • se submetem ao regime constitucional dos precatórios, ainda que exerçam atividade econômica em sentido estrito, por serem pessoas jurídicas de direito público.
  • se submetem ao regime constitucional dos precatórios, desde que executem atividades em regime de concorrência.
  • devem prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, em regime não concorrencial e não ter a finalidade primária de distribuir lucros para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios.
  • não se submetem ao regime constitucional dos precatórios, pois todas atuam em atividades econômicas em sentido estrito, sob pena de grave desiquilíbrio do mercado.
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