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#3146023

Aragão caminhava livremente pela calçada de seu bairro quando, subitamente, ao avistar uma mãe gritando com seu filho (criança com aparência de 5 a 6 anos de idade), a exigir-lhe respeito e obediência, decidiu atuar a favor da criança, desferindo um empurrão na mãe, com força suficiente para derrubá-la, causando lesões corporais de leve intensidade.
Diante deste evento, o ato praticado por Aragão deve ser qualificado como 

  • ato jurídico lícito, aplicando-se, no que couber, as disposições do Código Civil relativas à categoria do negócio jurídico.
  • ato ilícito, porque praticou ação voluntária dolosa, violando direito da vítima e causando-lhe dano passível de indenização.
  • ato ilícito, porque excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé e os bons costumes.
  • ato jurídico lícito, porque atuou em legítima defesa de terceiro, não havendo razão jurídica para a imposição do dever de indenizar, salvo a discussão acerca da desproporcionalidade da reação.
  • ato ilícito, a despeito de não haver qualquer sanção prevista em lei, na medida em que o ato foi praticado em legítima defesa de terceiro, ainda que com desproporcionalidade na reação.
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