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#3099170

Considerando as peculiaridades envolvendo as licitações na modalidade concorrência para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que 

  • a fase de habilitação é obrigatoriamente anterior à de julgamento.
  • não é possível o seu uso no regime da contração integrada.
  • é viável a adoção do critério de julgamento de maior retorno econômico.
  • é cabível o seu uso também para a alienação de bens públicos, devidamente desafetados.
  • não há obrigatoriedade de previsão de matriz de riscos para as obras qualificadas como obras e serviços de grande vulto.
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