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#3099126

A sociedade Delta, após o devido processo administrativo, sofreu a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, em razão do que os respectivos administradores passaram a participar de licitações por meio da sociedade Beta, coligada de Delta, de forma dissimulada, com vistas a ludibriar a Administração Pública e continuar participando dos certames.
Ao verificarem tal situação, as autoridades competentes em âmbito administrativo estão analisando a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Delta, para fins de estender os efeitos da sanção a ela aplicada para a sociedade Beta.

Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica

  • para estender os efeitos da sanção aplicada é automática na esfera administrativa, pois, diante da gravidade da dissimulação, não há necessidade de se respeitar a ampla defesa e o contraditório.
  • para fins de estender efeitos de sanções decorrentes da prática de infrações à norma em questão apenas pode ser realizada pelo Poder Judiciário.
  • na esfera administrativa restringe-se às hipóteses de ressarcimento ao erário, para fins de atingir o patrimônio dos sócios e administradores, não sendo cabível para estender efeitos de sanção administrativa.
  • é medida excepcional cuja finalidade precípua é atingir o patrimônio dos sócios em situações de abuso de direito ou fraude à lei, que apenas pode ser determinada pelo Poder Judiciário.
  • é possível sempre que a sociedade for utilizada com abuso do direito para dissimular a prática dos atos ilícitos previsto na norma em questão, sendo viável a extensão de todos os efeitos da sanção aplicada, observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
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