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#3099107

No Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica tem contornos distintos do mesmo instituto no Código Civil, porque, no primeiro,

  • o juiz pode determinar, a pedido do consumidor, que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, e, no caso de grupo societário, sobre as sociedades que o integram.
  • a desconsideração será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por atos dolosos de sócios ou de administradores.
  • as sociedades consorciadas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
  • a mera existência de grupo econômico sem a presença de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
  • poderá ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica sempre que ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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