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#3099085

João ofendeu Maria em uma conhecida rede social, imputando-lhe conduta desonrosa. Por tal motivo, Maria ajuizou ação em face de João e da rede social, a qual foi distribuída ao X Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro – RJ, requerendo, cumulativamente, indenização a título de danos morais e a remoção do conteúdo ofensivo, sendo esse último a título de tutela provisória de urgência.
Em tal hipótese, é correto afirmar que

  • o provedor de conexão, assim como o provedor de aplicação, é civil e solidariamente responsável com João no que se refere à reparação dos danos sofridos por Maria.
  • a rede social somente será responsabilizada civilmente se, após ordem judicial específica, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, não tomar providências para tornar indisponível o conteúdo ofensivo.
  • é vedado ao juiz conceder tutela provisória de urgência para determinar a remoção do conteúdo ofensivo, a qual somente pode ser imposta em sede de cognição exauriente.
  • o processo proposto por Maria deverá ser redistribuído a um das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, eis que o Juizado Especial é incompetente para apreciar tais pedidos.
  • eventual ordem judicial que determinar a indisponibilidade do conteúdo produzido por João prescindirá de clara e específica identificação do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
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