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#3149307

Após as devidas apurações na esfera administrativa, verificou-se que a sociedade Divergente foi constituída como uma sociedade de fachada (paper company), para fins de dificultar a investigação e fiscalização dos agentes competentes, com o objetivo de promover a sonegação fiscal de grupo empresarial, a caracterizar ato lesivo à Administração Pública Estadual.
Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que

  • não é possível a responsabilização administrativa da sociedadeDivergentesem a caracterização do elemento subjetivo.
  • do processo administrativo de responsabilização poderá resultar a penalidade de dissolução compulsória da sociedadeDivergente.
  • a responsabilização judicial da sociedadeDivergentedepende de prévia apuração dos fatos em processo administrativo de responsabilização.
  • a responsabilização da sociedadeDivergentenão exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, na medida de sua culpabilidade.
  • a personalidade jurídica da sociedadeDivergentepoderá ser desconsiderada, mas os efeitos das sanções não poderão ser estendidos a seus administradores e sócios com poderes de administração.
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