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#3270044

Jonas, em maio de 2023, conduzia o seu veículo automotor, acoplado a um semirreboque, ocasião em que foi parado por uma blitz da Polícia Rodoviária Federal. O condutor, então, apresentou a documentação do automóvel e narrou que transportava o semirreboque no exercício de sua atividade comercial.
Ato contínuo, ao fiscalizarem o semirreboque, os agentes públicos visualizaram a presença de sinal identificador adulterado, sem autorização do órgão competente. Confrontado pelos agentes da lei, após ser cientificado dos seus direitos constitucionais, Jonas afirmou e comprovou que, muito embora soubesse da adulteração, não foi o responsável por implementá-la.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas:

  • não incorrerá em qualquer crime, porquanto a conduta de adulterar sinal identificador de semirreboque, embora seja formalmente típica, é materialmente atípica, por não gerar qualquer lesividade social;
  • não incorrerá em qualquer crime, porquanto, embora soubesse da adulteração, comprovou não ser o responsável por implementá-la;
  • não incorrerá em qualquer crime, porquanto a conduta de adulterar sinal identificador de semirreboque é formalmente atípica;
  • incorrerá no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, na modalidade qualificada;
  • incorrerá no crime de adulteração de sinal identificador de veículo, na modalidade simples.
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