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#3270005

O Município Alfa criou, por lei, uma Unidade de Conservação consistente na Área de Proteção Ambiental (APA) Beta. Sabe-se que a legislação de regência determina uma série de restrições que existem quanto ao uso da propriedade dos imóveis localizados dentro da APA Beta. Com o escopo de promover o princípio da publicidade, o Ministério Público requisitou diretamente ao titular do Cartório do Registro de Imóveis que promovesse a averbação de informações referentes às citadas restrições nas matrículas dos imóveis envolvidos.
Com base na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o registrador:

  • não deve atender à requisição ministerial, pois somente o Poder Judiciário pode determinar que se promovam averbações, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional;
  • não deve atender à requisição ministerial, pois, além do Poder Judiciário, somente o Executivo pode determinar que se promovam averbações, haja vista que seus atos administrativos ostentam o atributo da autoexecutoriedade;
  • não deve atender diretamente à requisição ministerial, pois é imprescindível ou o prévio ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, ou a prévia decisão judicial em procedimento de dúvida a ser suscitada pelo registrador;
  • deve atender à requisição ministerial, pois o regime registral brasileiro se submete ao controle externo do Ministério Público, a quem compete realizar inspeções ordinárias anuais nas serventias extrajudiciais e, caso o titular do cartório do RGI não atenda à requisição, o fato será comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça;
  • deve atender à requisição ministerial, pois o regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais, e o Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
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