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#3255841

De acordo com o Art. 2º da Lei nº XX/2023 do Município Ômega, “o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções”.
Esse dispositivo, à luz da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, é:

  • inconstitucional, pois compete apenas à União Federal, aos Estados e ao Distrito Federal legislar privativamente sobre parentesco;
  • inconstitucional, pois o Município não detém competência para legislar sobre nepotismo, contratos administrativos e licitações;
  • constitucional, devendo, porém, ser excluída a interpretação que veda contratações com pessoas vinculadas a servidores que não exercem cargo em comissão ou função de confiança;
  • constitucional, sendo proporcional a vedação de contratações com pessoas vinculadas a servidores que não exercem função de direção, chefia ou assessoramento;
  • constitucional, pois compete aos Municípios legislar sobre normas gerais e específicas de contratação e licitação com o poder público municipal.
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