De acordo com o Art. 2º da Lei nº XX/2023 do Município Ômega,
“o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por
matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro
grau inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o
Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as
respectivas funções”.
Esse dispositivo, à luz da jurisprudência atual do Supremo
Tribunal Federal, é:
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