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#1577420

O Município X ajuizou ação de desapropriação em face de Tício, proprietário do imóvel Y, tendo sido fixada, nos autos judiciais, indenização ao particular. Quatro anos depois do trânsito em julgado, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de Tício sob a alegação de que a propriedade fora adquirida irregularmente, motivo pelo qual não era o real proprietário do imóvel, não fazendo jus à indenização paga, causando prejuízo ao erário. À luz da legislação em vigor e da jurisprudência atual, é correto afirmar que: 

  • não é possível o ajuizamento de ação civil pública após o decurso do prazo legal para ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada;
  • a ação civil pública, na hipótese versada no enunciado, não deve prosperar em razão do decurso do prazo prescricional;
  • a ação civil pública, como pretendida, não ofende a coisa julgada, ainda que decorridos dois anos;
  • a ação civil pública, na hipótese versada no enunciado, não deve prosperar em razão do decurso do prazo decadencial;
  • o Ministério Público deveria ter discutido a dominialidade do bem expropriado no bojo da ação de desapropriação, na qual atua como fiscal da lei.
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