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#1577392

A sociedade empresária Alfa, em razão do seu planejamento, passaria a adquirir, mensalmente, bens para o uso e o consumo no próprio estabelecimento e almejava que o crédito do imposto sobre a circulação de bens e serviços (ICMS), decorrente dessa aquisição, fosse compensado com os débitos de ICMS que possuía. Ao consultar a legislação vigente, constatou que isto seria autorizado para os créditos decorrentes de mercadorias que entrassem no estabelecimento a partir do próximo exercício financeiro. Dias antes do início do próximo exercício financeiro, foi editada a Lei Complementar nº X, postergando a possibilidade de compensação para o quinto exercício financeiro seguinte. Irresignada com a referida alteração, Alfa ingressou com ação judicial, almejando que fosse reconhecida a inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar nº X e assegurado o direito à compensação dos créditos do ICMS. À luz dessa narrativa, o pedido de Alfa deve ser julgado:

  • procedente, considerando a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº X, pois a matéria deveria ser objeto de deliberação em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
  • procedente, considerando a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº X, por ter afrontado o princípio da não cumulatividade do ICMS;
  • procedente, considerando a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº X, por ter afrontado o princípio da anterioridade nonagesimal;
  • improcedente, considerando que a sistemática de compensação dos créditos do ICMS é matéria afeta às finanças públicas, estando sujeita aos princípios próprios do direito financeiro, não àqueles do direito tributário;
  • improcedente, considerando que a postergação da compensação do crédito do ICMS, promovida pela Lei Complementar nº X, não afronta o princípio da não cumulatividade e não se sujeita à anterioridade nonagesimal.
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