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#3239895

O imóvel urbano de João foi declarado como de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Município Gama. Frustrada a possibilidade de acordo, pois as partes não chegaram a um valor comum para indenização, o Município ajuizou ação de desapropriação.
Logo após sua distribuição, o magistrado observou que a petição inicial da ação expropriatória do Município não veio instruída com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e não foi apresentada declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização ao disposto no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
No caso em tela, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve:

  • extinguir o feito, com resolução do mérito, diante da não inclusão de requisitos essenciais e específicos da ação de desapropriação, em razão de mandamento legal cogente de ordem pública;
  • prosseguir com o feito, com a citação do réu, visto que, diante da natureza da ação, não há necessidade de inclusão das citadas estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização;
  • determinar que o Município emende a petição inicial para apresentar as citadas estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização;
  • intimar o Município para emendar a petição inicial tão somente para apresentar a citada estimativa do impacto orçamentário-financeiro, sendo desnecessária a mencionada declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização;
  • notificar preliminarmente o Tribunal de Contas do Estado, para se manifestar sobre as citadas estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração a respeito da compatibilidade da despesa necessária ao pagamento da indenização.
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